Portaria nº 033/2010 – DG publicada no Diário Oficial do Estado do Pará de hoje (13) concede parcelamento em até seis vezes para as taxas de fiscalização e serviços diversos de competência do DETRAN para quem teve veículo apreendido pelo órgão e não tem os recursos disponíveis no momento. A portaria visa esvaziar os pátios do DETRAN no Estado. No leia mais a íntegra da publicação.

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31584 de 13/01/2010

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ

PORTARIA Nº 033/2010 – DG

Número de Publicação: 60461
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, e,..

CONSIDERANDO que é competência deste Departamento executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme dispõe o inciso II do art. 22 do CTB;

CONSIDERANDO que os veículos objetos de apreensão e retenção no Parque de Retenção do DETRAN/PA, somente podem ser liberados após a quitação de todos os débitos cadastrados no sistema eletrônico de dados, o que tem ocasionado problema de cunho social e financeiro a diversos clientes que não dispõem da quantia exigida, além de superlotar os parques de retenção deste Departamento;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 0445/2003 de 29 de setembro de 2003, através do qual o Governador do Estado possibilita o parcelamento das taxas de fiscalização e de serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, elencadas nas Leis 6.279/99 e 6.430/01;

CONSIDERANDO que a Portaria 245/2008-DG encontra-se em desacordo com o estipulado no Decreto nº 445/2005;

CONSIDERANDO que o parecer jurídico nº 4106/2009-PROJUR/NC sugere a revogação da referida Portaria;

R E S O L V E :

Art. 1° – Estabelecer o parcelamento das taxas de fiscalização e serviços diversos de competência do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, em até 06 (seis) parcelas, observado o limite mínimo de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, UPF-PA, por parcela.

Parágrafo único- A concessão do parcelamento será precedida de bloqueio administrativo parcial no cadastrado do veículo até a quitação do débito, ficando impedido a transferência de jurisdição e de propriedade.

Art. 2° – Instituir o modelo em anexo, como formulário padrão a ser preenchido pelo proprietário do veículo, em 2 (duas) vias, acompanhado dos documentos enumerados no art. 5° do Decreto n° 0445, de 26 de setembro de 2003.

Art. 3° – Quando o pedido de parcelamento for apresentado por terceiros, em nome do proprietário do veículo, será necessária a apresentação de procuração, com poderes específicos para o parcelamento do débito junto ao DETRAN/PA, devendo ser reconhecida em cartório a assinatura do outorgante.

Art. 4º – Fica designada o (a) Coordenador (a) de Gestão Orçamentária e Financeira como Ordenador (a) de Despesas deste Departamento, para gerenciar a negociação, podendo tomar todas as providências que se fizerem necessárias para a concessão do parcelamento, bem como solicitar ao setor competente o bloqueio previsto no parágrafo único do Art. 1º.

Art. 5° – Fica revogada a Portaria 245/2008-DG.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se

Gabinete do Diretor Geral, em 11 de janeiro de 2010.

ALBERTO CAMPOS RIBEIRO

Diretor Geral DETRAN/PA

ANEXO

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO Nº_____________

O cliente abaixo discriminado, requer, nos termos do Decreto Estadual nº 445/2003 de 29 de setembro de 2003, e Portaria nº /2010, o parcelamento das taxas de fiscalização e serviços diversos do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN referente ao (s) veículo (s) automotores abaixo identificado (s), em até 6 (seis) parcelas, observado o limite mínimo de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal – UPF – PA, por parcela, e declara estar ciente que:

- O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 51, da Lei nº 6.182, de dezembro de 1998;

- A concessão do parcelamento será precedida de bloqueio administrativo parcial no registro do veículo até a quitação do débito;

- O valor de cada parcela mensal, por ocasião do parcelamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do deferimento até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 6.182, de dezembro de 1998;

- Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela, sendo que o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa;

- Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa;

- O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas no pedido de parcelamento;

DADOS DO VEÍCULO

Placa: RENAVAM Ano de fabricação:

Cor: Marca/Modelo

Local de emplacamento: Quantidade de parcelas:

Valor parcelado: Valor total dos serviços

DADOS DO REQUERENTE

Nome:

Identidade: CPF/CNPJ: Telefone:

DADOS DO PROCURADOR

Nome: CPF/CNPJ

Cidade (PA), de de

_________________________________________________________

Assinatura do proprietário ou de seu representante legal

Documentos a serem apresentados no ato do parcelamento:

1- Requerimento de parcelamento;

2- Cópia da Carteira de Identidade e do Cadastrado Nacional de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do sujeito passivo e cópia do contrato social;

3- Comprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;

4- Procuração devidamente reconhecida e específica para parcelamento quando o pedido for efetuado por terceiros, em original ou cópia autenticada e cópia da identidade do procurador;

5- Cópia do CRLV, no caso de transferência cópia do CRV.